Interdição e Curatela: O que é e Como Funcionam os processos Interdição e Curatela: O que é e Como Funcionam os processos

Interdição e Curatela: O que é e Como Funcionam Esses Processos

Por Galvão & Silva Advocacia

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Interdição e curatela são institutos jurídicos relacionados à proteção de pessoas que, por razões diversas, podem enfrentar limitações em sua capacidade civil. Estes instrumentos complexos visam equilibrar a proteção do curatelado e a preservação de sua autonomia na medida do possível. Dessa forma, em casos nos quais a intervenção se faz necessária, a interdição e a curatela proporcionam um arcabouço legal para garantir o cuidado adequado e a salvaguarda dos interesses daqueles que, por circunstâncias específicas, não conseguem gerir integralmente seus próprios assuntos.

As questões envolvendo interdição e curatela podem ter vários detalhes, por isso, o olhar treinado de um profissional capacitado poderá fazer toda a diferença. Por isso, nossa equipe preparou este conteúdo para você entender melhor sobre os institutos da interdição e curatela. Acompanhe e saiba mais!

Como funciona o processo de interdição? 

A interdição é um procedimento jurídico pelo qual uma pessoa que enfrenta incapacidades severas, sejam elas de ordem mental ou física, pode ser declarada judicialmente incapaz para a prática de atos da vida civil. Ressalta-se que a incapacidade em comento pode ser em razão de má formação congênita, déficit cognitivo, dependência química, transtornos mentais e outros.

Nesse contexto, o início do processo de interdição geralmente ocorre com a propositura de uma ação judicial por um interessado, que pode ser um familiar, representante do Ministério Público ou mesmo o próprio incapaz. Essa ação é fundamentada em laudos médicos e perícias que atestem a incapacidade da pessoa em questão.

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Durante o processo, o juiz avalia as evidências apresentadas e pode determinar também a realização de perícias técnicas para verificar a extensão da incapacidade. Dessa forma, caso seja constatada a necessidade de interdição, o juiz nomeia um curador para representar legalmente o interditado em seus atos civis. 

É importante destacar que o interditado não perde todos os seus direitos, e o curador é designado para agir apenas naquelas áreas em que a incapacidade se faz presente, visando sempre o bem-estar e a dignidade do curatelado.

E a curatela, como funciona? 

A curatela é a consequência da interdição e se materializa como a responsabilidade dada pelo juiz a uma pessoa que seja capaz de zelar e proteger o patrimônio do incapaz. Diante disso, o curador desempenha um papel que inclui a tomada de decisões em nome do interditado. Isso pode abranger desde questões financeiras, como administração de bens e assuntos contratuais, até decisões de cunho pessoal, como tratamentos médicos e escolhas cotidianas.

É fundamental ressaltar que a curatela não anula completamente os direitos civis do interditado. Pelo contrário, ela busca equilibrar a proteção do indivíduo com a preservação de sua autonomia na medida do possível. Portanto, o curador age como um guardião legal, intervindo apenas nas áreas em que a incapacidade se manifesta, enquanto o interditado mantém seus direitos e vontades sempre que compatíveis com seu estado.

A legislação brasileira, especificamente o Código Civil, estabelece as bases legais para o instituto da curatela, assegurando que o processo seja conduzido de maneira justa e que o interditado receba o cuidado necessário para sua qualidade de vida.

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Quem pode ser sujeito de interdição e curatela? 

Embora sejam adultos e teoricamente capazes de exercer seus próprios atos, certas circunstâncias, como doenças ou outros motivos, podem privar certas pessoas dessa capacidade. Assim, aqueles que, por causas transitórias ou permanentes, não conseguem expressar sua vontade, como pessoas portadoras de síndromes, enfermidades, indivíduos internados em UTI ou em coma, tornam-se temporariamente incapazes de expressar sua vontade

Por outro viés, os ébrios habituais (alcoólatras) e viciados em substâncias tóxicas também estão enquadrados no rol de pessoas sujeitas aos processos de interdição e curatela. É importante ressaltar que, nesses casos, o discernimento é reduzido, não se referindo exclusivamente ao uso eventual de substâncias

Ademais, podemos incluir também os pródigos, isto é, indivíduos que dissipam seu patrimônio prejudicando seu próprio sustento. Logo, com o objetivo de proteger a pessoa da miséria resultante de gastos excessivos, surge a possibilidade jurídica de interdição e curatela. Nesse contexto, a interdição pode ser parcial, limitando-se apenas a realizar negócios relacionados ao patrimônio da pessoa.

Segue a disposição legal que materializa o exposto acima:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

(…)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

(…)

V – os pródigos.

Código Civil

Quem pode pedir interdição e curatela? 

Segundo o Código Civil brasileiro, a solicitação de interdição e curatela pode ser feita por diversas partes interessadas, dentre as quais destacam-se familiares, representantes do Ministério Público e até mesmo o próprio interessado, quando sua condição permite.

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Nesse contexto, os familiares, incluindo cônjuges, descendentes, ascendentes e irmãos, têm o direito legal de iniciar o processo de interdição e curatela. Já o Ministério Público, por sua vez, atua como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses sociais, podendo iniciar o processo caso identifique a necessidade de proteção do incapaz. Além disso, o próprio indivíduo que percebe sua incapacidade para a prática de atos civis pode buscar a interdição, demonstrando assim uma manifestação de autodeterminação na proteção de seus próprios interesses.

Diante disso, é importante ressaltar dispositivos do Código Civil que definem quem pode tornar-se curador de uma pessoa interditada em um processo de interdição e curatela. Nesse sentido:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Código Civil

Limites da curatela e a proteção da pessoa interditada

Com vistas a proteger os interesses do incapaz, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo jurisprudências que limitam os institutos da interdição e curatela. São eles:

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A Terceira Turma do Egrégio Tribunal reconheceu que o processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, o que pode ser melhor aferido através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda. Portanto, verificada a inaptidão do curador escolhido, há a possibilidade de nomeação de um outro curador.

Curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

O instituto em comento tem o objetivo de facilitar a administração da curatela ao designar mais de um curador simultaneamente. Entretanto, a curatela compartilhada não é obrigatória e só deve ser estabelecida quando ambos os genitores expressam interesse ou demonstram aptidão para exercer essa responsabilidade

Dessa forma, a decisão de adotar a curatela compartilhada depende das circunstâncias específicas de cada caso, sendo considerada a melhor opção para proteger os interesses do curatelado. Vale destacar que decisão do STJ já destacou que cabe aos interessados solicitar a implementação da medida, e o juiz não é obrigado a estabelecer a curatela compartilhada por conta própria. 

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De forma excepcional, poder do curador pode ser estendido a outros atos da vida civil

Em geral, os poderes atribuídos ao curador abrangem os atos relacionados ao patrimônio e negócios da pessoa sob curatela, conforme estipulado no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Nesse sentido:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Contudo, a Terceira Turma do STJ, de maneira excepcional e fundamentada, considera possível ampliar esses poderes para outros aspectos da vida civil do curatelado, respaldado por um laudo pericial minucioso, não contrariando disposições legais, sem necessariamente declarar sua incapacidade absoluta.

Precisa de advogado para entrar com interdição e curatela? 

É fundamental destacar que os procedimentos de interdição e curatela são processos extremamente sensíveis, visando à proteção judicial de uma pessoa incapaz, bem como avaliar a aptidão de outra para desempenhar o papel de curador. Portanto, a assistência de advogados especializados é fundamental para orientar as famílias na busca da melhor solução jurídica.

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Sendo assim, caso ainda tenha alguma dúvida sobre interdição e curatela, não hesite em entrar em contato conosco. O nosso escritório de advocacia especialista em Direito de Família, Galvão & Silva, preza por um atendimento de excelência, humanizado e sua equipe atua com profissionais altamente capacitados, prontos para atender suas demandas.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 17 de novembro de 2023

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