Interdição de quem não podem exprimir sua vontade - Galvão & Silva Interdição de quem não podem exprimir sua vontade - Galvão & Silva

Interdição de quem não podem exprimir sua vontade

Por Galvão & Silva Advocacia

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Interdição de quem não podem exprimir sua vontade

A interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade é um dos exemplos mais comuns e diretos ao pensarmos sobre as razões para a curatela de um indivíduo. Tradicionalmente, associamos esse cenário às pessoas de idade avançada, acometidas por doenças que impossibilitam a tomada de decisões conscientes para a continuidade de sua vida.

Como em todas as interdições, essa modalidade é destinada ao benefício da pessoa curatelada, e nunca do curador. Sua base legal consta no Código Civil Brasileiro, em que se expressa:

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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado)

V – os pródigos.

Neste artigo, trataremos de forma um pouco mais aprofundada a respeito desta modalidade de interdição. Se você quer ter uma visão geral sobre as interdições, ou conhecer melhor alguma das outras hipóteses previstas.

A incapacidade relativa na interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade

O Estatuto da Pessoa com Deficiência em vigor no Brasil garantiu que nenhuma pessoa maior de 16 anos fosse considerada absolutamente incapaz, a despeito do grau que acometesse sua capacidade cognitiva.

Neste sentido, entende-se relativamente incapaz o curatelado sob este cenário. Isso significa que, na medida em que for capaz de exercer sua vontade, a pessoa interditada o fará, dando um aspecto relativo à curatela.

Em outras palavras, essa é uma conquista de todas as pessoas, ao garantir que ninguém tenha sua vida absolutamente controlada por outrem, na exata medida em que puder exercer por si mesma todos os demais atos.

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Quais os casos mais comuns de interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade?

Como mencionamos no início deste artigo, os casos mais comuns de interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade são das pessoas que, por condições de saúde, acabam com a capacidade de tomada de decisão e exercício de seus direitos prejudicados. É o caso de idosos com a doença de Alzheimer, ou pessoas de todas as idades que sofram de esquizofrenia ou outros transtornos que impeçam a clareza e o discernimento para a realização de certo ato.

Um pouco menos comum, mas igualmente típicos são os casos de pessoas que são fisicamente impossibilitadas de exercer algum tipo de manifestação, como é o caso de uma pessoa que entre em coma por um período longo.

A duração da curatela e a necessidade de existência da condição para interdição

É importante considerar que nenhuma curatela é definitiva. Obviamente, quando a interdição é motivada por uma causa permanente, a tendência é que ela se mantenha pela vida inteira. Ainda assim, se houver algum avanço na medicina que mude essa situação, a interdição deixa de existir.

Quem é o curador? É possível compartilhar essa responsabilidade?

Curador é a pessoa indicada pela Justiça para agir em nome e em benefício do curatelado, ou seja, o interditado. São, em geral, pessoas próximas: cônjuge, ascendentes ou descendentes. São, via de regra, essas mesmas pessoas as legitimadas para solicitar a curatela de um indivíduo, além do Ministério Público.

É possível, ainda que este dever seja exercido por mais de uma pessoa, como é o caso de pais que, em conjunto, são curadores de filho maior de idade que não possa exprimir sua vontade.

Se você ainda tem dúvidas ou quer entrar em contato com nossa equipe para tratar de um tema relacionado ao assunto, pode acessar nossos contatos clicando aqui. Estaremos à disposição!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 14 de novembro de 2023

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