Importunação Sexual: o novo delito - Galvão & Silva Advocacia Importunação Sexual: o novo delito - Galvão & Silva Advocacia

Importunação Sexual: o novo delito

Por Galvão & Silva Advocacia

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O assédio é um dos maiores obstáculos à integridade física e psicológica da mulher. Pesquisas mostram que 63% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio, o qual, na maioria das vezes,  ocorre no transporte público, local onde a maioria se sente mais ameaçada.

Desde setembro de 2018, está em vigor no Brasil a Lei Federal nº 13.718/2018, que prevê a punição de pessoa que cause qualquer tipo de constrangimento a outra por meio de práticas libidinosas.

Em outras palavras, a lei tipifica como crime diversos atos que violam a integridade física de alguém, como passar a mão e divulgar imagens de cenas sexuais sem consentimento.

A norma representou um avanço no combate a atos de importunação sexual, uma vez que, antes da lei, tais práticas eram entendidas apenas como contravenções penais, as quais, diferentemente dos crimes propriamente ditos, apresentam punições mais brandas.

Com a mudança, a punição para atos de importunação sexual, que consistia apenas no pagamento de multa, passou a ser de penas que variam de um a cinco anos de reclusão. A pena varia conforme a gravidade do ato e levando em consideração a reincidência ou não do acusado na mesma prática.

O que é importunação sexual?

Nas palavras da própria Lei Federal nº 13.718/2018, importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena que, como vimos, pode variar de um a cinco anos de prisão.

Dessa forma, são considerados atos de importunação sexual, entre outros exemplos, cantadas invasivas, beijos forçados, toques sem permissão e masturbação em público. Caracterizam importunação sexual, ainda, ações como “encochar”, passar as mãos em partes íntimas e puxar o cabelo, quando feitas sem consentimento.

Infelizmente, a maioria das vítimas desse tipo de crime é formada por mulheres, as quais, muitas vezes, desconhecem os caminhos até a denúncia. Por isso, para ajudar no esclarecimento quanto às formas de denúncia, elaboramos esse texto, para explicar, brevemente, como a mulher pode agir nesse tipo de situação. A título de exemplificação, por se tratar de ocorrência bastante comum, escolhemos tratar, inicialmente, de casos de abuso sexual no transporte público.

Nesses casos, na maioria das vezes, há câmeras de segurança no local, as quais serão de grande valia no momento da denúncia, pois suas filmagens serão utilizadas como prova do crime ocorrido. Além da mulher, que pode e deve denunciar o ocorrido, qualquer pessoa que presencie o ato também poderá fazê-lo. Apesar do constrangimento que pode vir a acometer a vítima, a denúncia é fundamental para que o agressor seja responsabilizado e os direitos da vítima sejam garantidos.

Havendo a denúncia, será seguido um processo para apurar os fatos. Primeiramente, na audiência de custódia, o juiz definirá as medidas cautelares a serem aplicadas, ou seja, medidas a serem usadas caso seja necessário garantir que, enquanto o processo estiver correndo, o acusado não representará algum tipo de perigo. Entre as medidas cautelares existentes, a mais restritiva é a prisão preventiva, que poderá ocorrer caso estejam presentes os requisitos para isso, determinados no art. 313 do Código de Processo Penal.

Para além de situações como a importunação sexual em transporte público, também podemos citar como exemplo casos em que o assédio ocorre em ambientes abertos e sem a possibilidade de deter o autor, como uma rua ou um parque. Nesses casos, mesmo que não existam filmagens do ocorrido, a vítima poderá se utilizar de outras provas, como testemunhas que tenham presenciado o ocorrido.

É importante ressaltar, ainda, que a pena poderá ser elevada em até dois terços caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado(a), marido ou esposa. Nota-se, portanto, que o crime é configurado independentemente do fato de a vítima já ter mantido relações, sexuais ou não, com o agressor antes do crime.

Fale com um advogado especialista.

Qual é a diferença entre assédio e importunação sexual?

 Como vimos, quando falamos de importunação sexual, não raro acabamos por falar também de assédio sexual. Por isso, é importante diferenciá-los, para que não restem dúvidas.

Caracteriza assédio constranger alguém a fazer algo contra a sua vontade, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função.

O assédio se desdobra em dois tipos: o assédio moral e o assédio sexual. O assédio moral ocorre quando um superior hierárquico constrange seu subordinado por meio de diversas atitudes, como brigas e apelidos. No assédio sexual, por sua vez, o agente também é um superior hierárquico no trabalho, mas, nesses casos, pede vantagem ou favorecimento sexual.

A importunação sexual, por outro lado, como vimos, ocorre quando a vítima é agredida em locais de livre circulação, como ruas e meios de transporte.

É importante lembrar que, no assédio sexual e no assédio moral, bem como nos casos de importunação sexual, o agente e a vítima podem ser tanto mulheres quanto homens, embora, na maioria dos casos, a vítima seja mulher e o assediador, homem.

Há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral:

  • Assédio moral vertical descendente: entre colegas de trabalho.
  • Assédio moral vertical ascendente: praticado pelos subordinados em relação ao chefe.
  • Assédio moral horizontal: praticado pela instituição.
  • Assédio moral institucional: praticado pelo chefe em relação ao subordinado.

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O assédio de vulnerável

O assédio de vulnerável ocorre quando a vítima é menor de idade. Nesses casos, a menoridade da vítima pode ser motivo de agravante, aumentando a pena.

O que é ultraje público ao pudor?

Agora que já diferenciamos importunação sexual e assédio, é importante entendermos também outro conceito jurídico a eles relacionado, o conceito de ultraje público ao pudor.

Configura ultraje público ao pudor, de acordo com os arts. 233 e 234 do Código Penal, a prática de atos, escritos ou objetos obscenos. O crime de ato obsceno consiste na prática de tal ato em local público, aberto ou exposto ao público e a pena a ser aplicada nesses casos é a detenção, que pode ser de três meses a um ano, ou o pagamento de multa.

Já no que se refere a escrito ou objeto obsceno, tem-se que configura tal ato “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, a fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”. Nesses casos, a pena a ser aplicada é a detenção, que pode ser de seis meses a dois anos, ou o pagamento de multa.

Incorre na mesma pena, ainda, aquele que:

  • Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer um desses objetos;
  • Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter ou
  • Realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Fale com um advogado especialista.

O que pode ser considerado ato obsceno?

Agora que já entendemos o que é o ultraje público ao pudor, é importante compreender melhor o conceito de ato obsceno.

O Código Penal não conceitua o ato obsceno, de forma que, para entender melhor o seu significado, precisamos recorrer ao dicionário. De acordo com o dicionário Priberam, é obsceno “aquilo contrário à decência ou ao pudor”. Trata-se, portanto, de um conceito relativamente subjetivo.

Todavia, para ajudar nessa explicação, podemos dar alguns exemplos. Veja, ficar nu(a) em uma foto artística não é um ato obsceno. Expor as genitálias em um ônibus lotado, por sua vez, é considerado um ato obsceno.

Como denunciar e provar uma importunação sexual?

Voltando ao tema da importunação sexual, é importante entender como as vítimas podem agir nesses casos.

As vítimas de importunação sexual podem fazer sua denúncia por meio da Central de Atendimento à Mulher, discando 180, e da Polícia Militar, cujo número é o 190. É importante fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido, bem como outras provas, como imagens de câmera de vigilância. É importante lembrar, porém, que, como já vimos, apenas o testemunho da vítima é suficiente como prova e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência, independentemente de como a situação tenha acontecido.

É necessária a atuação de advogado?

Nos casos de importunação sexual, bem como de assédio, será fundamental  consultar um advogado especialista em Direito Criminal para obter as orientações adequadas e dar andamento ao processo da maneira correta.

Nos casos de importunação sexual e assédio sexual, o advogado entrará com um processo penal, podendo haver, ainda, responsabilização também na esfera cível.

Nos casos de assédio moral, por outro lado, será proposta uma reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, buscando a indenização por danos morais e materiais, bem como a garantia dos direitos trabalhistas eventualmente violados.

O escritório Galvão & Silva possui profissionais especialistas nesses casos. Para mais informações, entre em contato. Ficaremos felizes em ajudar.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 13 de setembro de 2021

4 respostas para “Importunação Sexual: o novo delito”

    • Galvão & Silva disse:

      Os artigos são produzidos por nossos advogados especialistas, que dão o seu máximo para preparar o melhor conteúdo jurídico. Por isso Isailda, ficamos felizes por saber que gostou.

  1. Veronica disse:

    Conteúdo maravilhoso ! Super prático para entender ! Esclareceu minha dúvida ! Grata!

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