Justa Causa e Verbas Rescisórias

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Justa Causa e Verbas Rescisórias

Publicado em: 15/10/2018

Atualizado em:

O assunto sobre verbas rescisórias é envolto de mitos e informações incorretas, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas em circunstâncias trabalhistas.

Visando esclarecer os principais questionamentos sobre o assunto, nossos advogados especialistas em Direito Trabalhista elaboraram o presente artigo. Confira!

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O que são Verbas Rescisórias?

No Direito Trabalhista, verbas rescisórias correspondem aos valores que o empregador deve ao empregado no momento da rescisão contratual. Para que uma verba rescisória seja devida, portanto, é necessário que exista uma prévia relação de trabalho que será quebrada.

A forma como  essa rescisão ocorre influencia diretamente na amplitude das verbas devidas, sempre levando em consideração a proteção do trabalhador frente às incertezas do mercado de trabalho.

Quais são as verbas rescisórias para demissão sem justa causa?

A demissão sem justa causa é aquela na qual o empregador decide, unilateralmente, pela demissão do empregado. Nesse caso, não há uma justificativa legalmente prevista para a demissão, devendo o empregador arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual.

Nesse cenário, serão devidos:

  • Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento.
  • Indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio.
  • Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente.
  • Pagamento das férias vencidas, se houver.
  • Pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido.
  • Multa equivalente a 40% do saldo recolhido nesse emprego ao FGTS.

Quais são as verbas rescisórias para demissão com justa causa?

As demissões por justa causa são aquelas em que há evidente motivo para a demissão que tornam a manutenção do cargo insustentável para o empregador. De forma expressa, as situações que levam a uma demissão justificada são apontadas no art. 482 da Consolidação de Leis do Trabalho.

Considerando a existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho, a lei desonera significativamente o empregador. Nesse caso, são devidas apenas as verbas relativas aos trabalhos efetivamente feito e ainda não recompensados. São eles:

  • Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento e
  • Pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido.
Ligue e agende a sua consultoria com o Advogado Especialista.

Quais são as verbas rescisórias para pedidos de demissão?

Pedidos de demissão são as circunstâncias nas quais o empregado decide sair do emprego de maneira unilateral. Trata-se da versão mais onerosa para o trabalhador, entre as modalidades que dependem de sua própria escolha.

Nesse caso, as verbas rescisórias devidas ao empregado são:

  • Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento.
  • Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente.
  • Pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido.

Quais são as verbas rescisórias para rescisão indireta?

A rescisão indireta é a situação na qual o empregado aponta motivos legalmente válidos para sair da empresa, sem que tenha prejudicados os direitos equivalentes aos da demissão sem justa causa.

Nesse sentido, o empregador deve ao empregado os mesmos valores devidos na demissão sem justa causa. Como vimos, são eles:

  • O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
  • A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
  • O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
  • O pagamento das férias vencidas, se houver;
  • O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido; e
  • A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;
Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

O pagamento de verbas rescisórias é, portanto, um direito do trabalhador. Em caso de complicações no recebimento dessas verbas, o empregado pode contar com o auxílio de um advogado para obter os valores que lhe são devidos.

Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!

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Dra. Polyane Christine Ferreira Leal
Autor
Dra. Polyane Christine Ferreira Leal

Advogada formada pela Estácio de Sá, inscrita na OAB/DF sob o número 46.864, com especialização em Direito Civil, Processo Civil, trabalhista e Direito Público. Atua nas áreas de Direito Civil, Controladoria Jurídica, Direito Administrativo, trabalhista e Direito Condominial.

Galvão & Silva Advocacia
Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo revisado por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

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