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Quais os tipos de aposentadoria?

Por Galvão & Silva Advocacia

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Quais os tipos de aposentadoria?

O que é aposentadoria?

Aposentadoria é um benefício previdenciário que o contribuinte por preencher alguns requisitos exigidos em lei. Normalmente, a pessoa se afasta do trabalho após se aposentar, porém em alguns casos é permitido continuar na atividade laboral mesmo estando aposentado.

O objetivo principal da aposentadoria é proteger os indivíduos que não possuem mais condições de trabalhar por se encontrar em idade avançada ou incapacitada para o trabalho devido problemas de saúde.

Existem várias espécies de aposentadoria que variam de acordo com as profissões exercidas por cada indivíduo, a análise de cada tipo de aposentadoria depende da atividade exercida pelo contribuinte, grau de insalubridade, risco à saúde ou se enquadra como produtor de pequena propriedade rural.

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A aposentadoria é um benefício custeado pela previdência social, seja ela privada, Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, ou pública, Regime Geral da Previdência Social – RGPS, com o fim de prevenir riscos financeiros futuros dos contribuintes, além disso, a participação é obrigatória para todas pessoas que exercem atividade laboral, ou seja, quem trabalha tem que contribuir para previdencial social.

Além da aposentadoria, a previdência social também é responsável pelos seguintes benefícios sociais:

  • Salário-família
  • Salário-maternidade
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão
  • Pensão por morte
  • Entre outros benefícios.

A contribuição social paga pelo trabalhador é recebida pelo INSS, órgão administrado pelo Ministério da Previdência Social, assim, é fácil compreender que o INSS administra os recolhimentos e aprova ou nega a concessão de  benefícios pela via administrativa.

No entanto, é possível que o INSS negue um benefício ao cidadão e nessa situação nasce a possibilidade da pessoa que teve o seu benefício negado entrar com ação judicial na tentativa de reverter a decisão.

Destaca-se que ato de indeferimento, negativa, na solicitação dos benefícios pelo INSS tem se tornado corriqueiro nos dias de hoje.

Quais são os requisitos para concessão de aposentadoria?

Os principais requisitos para concessão de aposentadoria é o período de carência mais a idade miníma do  contribuinte, que são variáveis de acordo com a espécie de aposentadoria que se pretende adquirir.

O período de carência é a quantidade mínima de meses contribuídos exigidos para determinados benefícios previdenciários.

Tipos de Aposentadorias

Existem várias modalidades de aposentadorias que foram criadas e passaram por diversas mudanças com o decorrer do tempo para atender os anseios da sociedade.

Aposentadoria Por Idade

A idade miníma para concessão do benefício para homens é a partir de 65 anos de idade e para mulheres a partir de 60 anos de idade, com exigência de período de carência, que são de 180 meses desde 2011, ou seja, comprovação de 15 anos de contribuição.

Os requisitos da aposentadoria por idade se diferenciam para trabalhadores rurais que exercem atividade em regime de economia tais como; produtores, pescadores artesanais, garimpeiros e indígenas. Sendo 55 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens mais o período de carência, que nesse caso, é a comprovação de 180 meses de prática de atividade rural em regime de economia familiar.

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Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

A aposentadoria por Tempo de Contribuição é direito do segurado que contribuiu por 35 anos, caso seja homem, ou 30 anos, caso seja mulher, nessa modalidade não se exige idade mínima para concessão do benefício.

A exceção a essa regra ocorre no regime privado da previdência social, que é no caso do professor, que tem redução de 5 anos, sendo 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres, desde que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Por último, com o advento da Lei Complementar n.º 142/2013, temos a possibilidade da Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa portadora de Deficiência, que varia de acordo com o grau de deficiência.

Para homens quando o grau de deficiência for grave será de 25 anos, moderada, 29 anos, leve, 33 anos de tempo de contribuição. Já para as mulheres quando o grau deficiência for grave será de 20 anos, moderada, 24 anos e leve de 28 anos de tempo de contribuição.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é uma vantagem dada a determinados profissionais que atuam em ambiente de insalubridade, onde existem agentes nocivos à saúde.

São exemplos de condições nocivas à saúde:

  • Contato com produtos químicos;
  • contato com material biológico;
  • manipulação de instrumentos cortantes, inflamáveis ou elétricos;
  • Ruídos altos;
  • Exposição à doenças infectocontagiosas;
  • exposição à radioatividade;
  • altas ou baixas temperaturas artificiais;
  • materiais físicos que ofereçam prejuízos à saúde.

Além das circunstâncias acima elencadas, existem outras inúmeras situações de exposição à agentes nocivos no ambiente de trabalho. O tempo de atividade insalubre exigido para aposentadoria é, em regra, 25 anos.

No entanto, em alguns casos é exigido um tempo menor devido à exposição maior aos agentes nocivos, um exemplo é o caso dos profissionais que trabalham em subsolo na extração de minério, na frente do serviço. Neste caso, os segurados se aposentam com 15 anos de atividade insalubre.

Aposentadoria Por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao contribuinte que mesmo não preenchendo os requisitos de idade e tempo de carência faz jus ao gozo do benefício por estar incapacitado para o trabalho devido a doenças ou acidentes.

Tal benefício é uma medida imediata ao cidadão que não se encontra incapacitado para o labor. No entanto, o grau de incapacidade do contribuinte será constatada por uma avaliação médica marcada pelo INSS que verificará o grau de incapacitação e o tempo em que ela existirá.

O grau de incapacidade pode ser avaliado como:

Permanente e parcial: no caso do profissional que sofreu algumas limitações mas não está impossibilitado para o trabalho, neste caso, concede-se auxílio acidente, com valor reduzido para compensação das possíveis limitações;

Permanente e total: concede-se aposentadoria por invalidez, no caso do profissional não ter mais condições de trabalhar pelo resto da vida;

Temporário com incapacidade: concede-se auxílio-doença, por um período de tempo determinado até a reabilitação do profissional, ou seja, até se tornar apto para voltar a trabalhar.

Em todos os casos, existem a possibilidade do INSS exigir uma reavaliação do grau de incapacidade, em qualquer tempo, para verificar se o cidadão ainda está incapacitado para voltar ao trabalho.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.


Atualizado em 16 de outubro de 2023

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