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Abertura de Falência e Recuperação Judicial [Passo a Passo]

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Por Galvão & Silva Advocacia

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Falencia

Nem sempre o sucesso de uma empresa é alcançado, algumas vezes a empresa se vê em uma situação de muitas dívidas, e fica sem saída, para reerguer-se. Assim, esse cenário leva as empresas a decretarem falência.

Nesse artigo abordaremoso conceito de falência, suas finalidades e também a quem você pode recorrer se sua empresa estiver nessa situação. Vamos lá?

O conceito de falência

Falência é um processo judicial na qual são realizadas apurações e vendas de todos os bens de uma empresa, que não possui condições de pagar seus credores – caracterizando a insolvência, que é quando o passivo é maior que o seu ativo.

A falência representa o fechamento da empresa, sendo que os bens, ativos e demais recursos que a empresa ainda tiver serão vendidos para satisfazer seus credores.

Somente o empresário e a empresa podem falir.

Normalmente, quem requer a falência da empresa perante o judiciário é um dos seus credores. Outras pessoas que podem pedir a falência são: o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor, ou o sócio do devedor.

Para requerer a falência, uma das pessoas deverá apresentar o fundamento de insolvência, como previsto na Lei de Falência. Este fundamento pode ser:

  1. O inadimplemento injustificado de títulos executivos que ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos;
  2. O não pagamento de uma execução judicial liquida;
  3. Pratica de algum outro ato de falência, que demonstra violação a boa fé e a segurança das relações jurídicas.

A Lei das falências elimina a necessidade de o requerente provar o estado de insolvência da empresa, pois é impossível que a pessoa tenha acesso a contabilidade, as contas da empresa.

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Se a falência for requerida por conta de inadimplemento superior a 40 salários-mínimos, esse valor pode ser alcançado pelo somatório de múltiplos créditos e muitos credores, desde que sejam certos, líquidos e exigíveis. Determina também a lei, que os títulos em aberto sejam protestados, para que seja postulado a falência.

A prática do ato de falência, é caracterizada por uma conduta do devedor, por ação ou omissão, que se enquadre na lista de atos repudiados pela lei, exatamente por revelarem uma intenção de não cumprimento do pagamento das dívidas.

Esses atos são:

  • Liquidação precipitada de ativos ou pagamentos por meio desfavoráveis à própria empresa ou fraudulentos;
  • Negócio simulado ou alienação de ativos a terceiro com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores;
  • Transferência do estabelecimento a terceiro sem a manutenção de bens para pagar o passivo, sem o consentimento de todos os credores;
  • Simulação de transferência de seu principal estabelecimento;
  • Criação ou aumento de garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem a manutenção de bens livres para pagar o passivo;
  • Ausência, abandono de estabelecimento, ou desaparecimento sem a designação de representante e sem a manutenção de recursos para pagar os credores;
  • Descumprimento de obrigação do plano de Recuperação Judicial.

Se sua empresa estiver passando por essa situação, procure um advogado especializado em recuperação judicial/falências para receber a devida orientação.

Como evitar a falência

A primeira possibilidade é pagar a dívida com juros, correção e honorários, quando o requerimento for baseado em uma dívida superior a 40 salários-mínimos ou na execução frustrada. É conhecido como Depósito Elisivo, pois o valor depositado servirá para extinguir o processo de falência.

A segunda forma de se evitar a falência, é o pedido de Recuperação Judicial, desde que, sejam obedecidos os requisitos legais para isso.

Por último, a falência não será decretada, se o requerido provar uma das matérias abaixo:

I. Falsidade de título;

II. Prescrição;

III. Nulidade de obrigação ou de título;

IV. Pagamento da dívida;

V. Qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

VI. Vício em protesto ou em seu instrumento;

VII. Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;

VIII. Comprovada cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência.

Quando a falência é decretada, o dono da empresa é afastado das atividades da empresa, sendo substituído por um administrador judicial. A falência é decretada por meio de sentença, que deverá conter:

  • Ordem ao falido que apresente relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se ainda não se encontrar nos autos;
  • Diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo até ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores;
  • Nomeação do Administrador Judicial;
  • Pronunciamento sobre a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos;
  • Convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores.

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Falência decretada

Após a decretação da falência, é feito uma análise de quais são os bens da empresa e quais são suas dívidas. Esse levantamento é feito pelo administrador judicial sob supervisão do juiz e respondendo aos credores, pois deverá avaliar os bens, vende-los e pagar os credores, representando a massa falida civil e judicialmente.

Assim, ocorre a realização do ativo, que é a venda de todos os bens da empresa, que segue a seguinte ordem:

  1. Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
  2. Alienação da empresa, com a venda de filiais ou unidades produtivas separadamente;
  3. Alienação de conjuntos de bens que integram os estabelecimentos; ou
  4. Alienação dos bens separadamente.

Pagamento dos credores

O pagamento dos credores ocorre conforme a ordem de prioridade legal:

I. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III. Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV. Créditos com privilégio especial, como os em favor de MEI, ME e EPPs;

V. Créditos com privilégio geral;

VI. Créditos quirografários, como o saldo dos créditos trabalhistas superiores a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos;

VII. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII. Créditos subordinados, como os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício

Como termina a falência

A falência termina com a venda de todo o ativo e a distribuição dos valores entre os credores, e o administrador deve apresentar suas contas ao juízo falimentar.

Se as contas forem aprovadas pelo juiz, será elaborado o relatório final da falência, e com a apresentação deste, será encerrada por sentença do juízo.

Mesmo que os bens se esgotem, a empresa falida só se encerra se houver o pagamento de todos os créditos. A extinção das obrigações do falido, só ocorre após decorrido 5 anos do fim do processo de falência, se não tiver sido cometido nenhum crime, ou após 10 anos, caso algum delito tenha sido constatado.

Confie em um escritório de advocacia especializado em falência e recuperação judicial. No Galvão e Silva, temos uma equipe de advogados empresariais prontos para orientar você durante todo o processo. Não hesite, entre em contato conosco agora mesmo para obter a assistência necessária. Fale conosco agora mesmo.

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.


Atualizado em 5 de setembro de 2023

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