

Esse tipo de doença é uma das principais causas de morte no mundo. Portanto, sua detecção precoce seguida de um tratamento prévio e adequado são ótimas estratégias de prevenção. No entanto, as operadoras de planos de saúde têm negado aos pacientes acometidos de câncer o custeio de medicamentos, geralmente, sob o fundamento de que as cláusulas no contrato de seguro não garantem a cobertura de tal despesa.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para as Américas, “o câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos”, formando tumores ou neoplasias malignas.
Diante da negativa do plano de saúde, os pacientes têm procurado escritórios de advocacia para obter decisões, inclusive decisão liminar, para que os planos de saúde cubram as despesas com o tratamento adequado contra o câncer (Neoplasia Maligna) de forma mais rápida.
E por meio do ajuizamento de ação judicial, os pacientes têm assegurado o direito à assistência à saúde de forma completa, uma vez que o contrato de seguro de plano de saúde deve justamente assegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física.
Os tribunais no Brasil já proferiram diversas decisões no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem, injustificadamente, negar a cobertura dos medicamentos necessários para combater o câncer. Dessa forma, as cláusulas contratuais que estipulam o não custeio destes medicamentos não são suficientes para afastar a responsabilidade dos planos de saúde.
Caso a operadora de plano de saúde se negue a cobrir tais despesas alegando que não há cobertura contratual, fica evidente a abusividade do contrato de seguro, o que acaba ferindo os direitos de proteção e de defesa do consumidor. Portanto, não é o suficiente dizer que o paciente estava ciente da cláusula de restrição de cobertura, pois a proteção dos direitos do consumidor é de ordem pública e de interesse social.
O Nosso Escritório de Advocacia já obteve decisões liminares nas quais o paciente, autor da ação judicial, recebe a cobertura completa das despesas oriundas do tratamento contra o câncer, de acordo com os procedimentos indicados pelo médico.
Além disso, os tribunais de justiça do país também têm entendido que diante da negativa de cobertura das despesas com o tratamento do câncer, os pacientes acabam agravando a situação de aflição psicológica e de angústia, o que gera indenização por danos morais.
Portanto, a restrição ao tratamento médico essencial e indicado para a manutenção da saúde do paciente fere as disposições norteadoras da Constituição da República, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o contrato firmado com a operadora de plano de saúde gera ao paciente segurança de que estará amparado quando surpreendido com problemas de doença. No entanto, diante da negativa de cobertura para buscar tratamento, o paciente tem sua expectativa frustrada, lhe ocorrendo um sentimento de incerteza, indignação e inoperância do esforço empreendido para pagamento das mensalidades.
Diante da incerteza, da angústia e da ansiedade geradas por tal negativa de cobertura do plano de saúde, os direitos da personalidade do paciente são claramente violados, o que lhe proporciona o direito de um quantum indenizatório correspondente aos danos morais vivenciados.
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