
Publicado em: 17/08/2026
Atualizado em:
Deepfake é um conteúdo de imagem, vídeo ou áudio criado ou manipulado com inteligência artificial para fazer alguém parecer dizer, fazer ou participar de algo que não ocorreu. A tecnologia, por si só, não é crime, mas seu uso pode atingir a honra, a intimidade, a liberdade ou a integridade de outra pessoa.
Ferramentas capazes de imitar rostos e vozes também podem ser combinadas com chatbots e contas automatizadas. Para a vítima, o problema pode envolver a retirada do material, a preservação das provas e a identificação de perfis aparentemente anônimos.
A legislação brasileira não criou um único “crime de deepfake”. Há tipos penais que podem alcançar usos específicos da IA, além de regras recentes sobre violência digital e deveres das plataformas. A seguir, entenda quando a criação pode se tornar criminosa, como funciona a responsabilidade e quais cuidados a vítima pode adotar.
Quando criar um deepfake pode ser crime?
Criar uma montagem humorística, artística ou claramente fictícia não configura automaticamente crime. O enquadramento depende do conteúdo, da finalidade e da forma de uso. Consentimento, intenção de humilhar, ameaçar, enganar ou perseguir e eventual divulgação são fatores relevantes na análise.
Um exemplo está no art. 216-B do Código Penal. A norma pune a montagem em fotografia, vídeo, áudio ou outro registro com a finalidade de incluir uma pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Nessa hipótese, a própria criação pode ter relevância penal.
A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa. Por se tratar de detenção, a regra geral admite início em regime aberto ou semiaberto, conforme os critérios legais. Não existe, porém, pena ou regime único para todo deepfake, pois outros crimes podem ter consequências diferentes.
IA usada para causar violência psicológica
A Lei nº 15.123/2025 alterou o art. 147-B do Código Penal para aumentar pela metade a pena da violência psicológica contra a mulher quando o crime é cometido com inteligência artificial ou outro recurso que altere imagem ou som da vítima.
A pena-base desse delito é de seis meses a dois anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Para haver o crime, não basta existir uma montagem: é necessário que a situação apresente os elementos da violência psicológica previstos na legislação.
Assim, uma mesma ferramenta pode produzir conteúdo lícito ou ser usada para humilhar, manipular ou causar dano emocional em contexto penalmente relevante.
Deepfake sexual envolvendo crianças e adolescentes
Em agosto de 2026, a Lei nº 15.487/2026 ampliou expressamente a proteção de crianças e adolescentes contra conteúdo sexual produzido ou manipulado com IA. O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a alcançar a simulação por montagem ou modificação tecnológica.
O art. 241-C prevê pena de três a cinco anos de reclusão e multa para quem simula a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual mediante recurso que altere imagem ou voz, inclusive inteligência artificial. A legislação também passou a tratar do uso de deepfake e outros recursos tecnológicos em práticas de aliciamento sexual.
Conteúdo fictício ou manipulado, portanto, também pode ter relevância penal quando se enquadrar nas hipóteses previstas no ECA.
Um chatbot usado para assediar alguém pode gerar responsabilidade criminal?
Pode, dependendo da conduta. Não existe um crime autônomo chamado “assédio por chatbot”. O bot funciona como meio tecnológico e, conforme as mensagens, a repetição e a finalidade, seu uso pode estar relacionado a ameaça, perseguição, intimidação sistemática virtual ou violência psicológica contra a mulher.
“Assédio” no uso cotidiano também não deve ser confundido automaticamente com o crime de assédio sexual do art. 216-A. Esse tipo penal exige, entre outros elementos, que o agente se prevaleça de superioridade hierárquica ou ascendência relacionada ao emprego, cargo ou função para obter vantagem ou favorecimento sexual.
Quem cria uma ferramenta genérica não responde automaticamente por todo uso indevido. Entretanto, criador, operador ou usuário que conscientemente programa, coloca em funcionamento ou utiliza o bot para contribuir para um crime pode ter sua conduta analisada pelas regras de autoria e participação.
Plataforma e amplificação algorítmica: onde está o limite?
O Decreto nº 12.975/2026 e o Decreto nº 12.976/2026, ambos de maio de 2026, não criaram crimes autônomos chamados “deepfake”, “assédio por chatbot” ou “amplificação intencional”. Eles reforçaram deveres dos provedores diante de conteúdo ilícito e violência digital.
Compartilhar ou impulsionar conteúdo abusivo também não é automaticamente um novo crime. O enquadramento depende do material e da conduta. Na calúnia, por exemplo, quem sabe falsa a imputação de crime e a divulga pode responder; conteúdos íntimos não consentidos e outras práticas possuem regras próprias.
A chamada amplificação intencional pode ser relevante quando bots, contas coordenadas ou impulsionamento ampliam deliberadamente o alcance do ilícito. O Decreto nº 12.975 prevê medidas contra redes artificiais e regras para anúncios e impulsionamentos pagos, sem transformar toda recomendação algorítmica em crime.
Deepfake é diferente de calúnia, difamação e injúria?

Sim. Deepfake descreve uma técnica de criação ou manipulação. Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra: a primeira envolve falsa imputação de crime; a segunda, fato ofensivo à reputação; e a terceira, ofensa à dignidade ou ao decoro.
Um deepfake pode ser o instrumento usado para cometer um desses delitos. Um vídeo fabricado para atribuir falsamente um crime a alguém, por exemplo, pode ser analisado sob a ótica da calúnia. Outras montagens podem afetar intimidade, liberdade ou saúde psicológica e exigir enquadramento diferente.
Por isso, as regras específicas para IA não substituem automaticamente os crimes já existentes. Elas alcançam situações em que a tecnologia pode alterar a forma, a escala ou o bem jurídico atingido.
O que a vítima de deepfake deve fazer?
Antes de buscar a remoção do conteúdo, é importante preservar elementos que ajudem a demonstrar o que foi publicado e onde. Prints são úteis, mas, quando possível, devem ser acompanhados de informações que permitam verificar contexto, origem e integridade.
Alguns cuidados são:
- Guardar a URL completa: Registrar o endereço da publicação e do perfil;
- Preservar arquivos originais: Evitar editar ou recortar vídeos, áudios e imagens;
- Registrar data e contexto: Salvar mensagens, nomes de usuário e sequência das publicações;
- Comunicar a plataforma: Utilizar os canais de denúncia aplicáveis;
- Registrar ocorrência: O boletim pode ser feito mesmo sem autoria conhecida.
A cadeia de custódia da prova digital exige cuidado. Em 2026, o STJ reforçou que dúvidas razoáveis sobre autenticidade e integridade podem exigir perícia. Preservar o material original ajuda a manter sua utilidade na investigação.
Como identificar o autor quando o perfil é anônimo?
O anonimato aparente não torna a identificação necessariamente impossível. O Marco Civil da Internet prevê que provedores sujeitos à regra mantenham registros de acesso a aplicações por seis meses e admite pedido cautelar de preservação.
A disponibilização desses registros protegidos depende, em regra, de autorização judicial. Data, horário, endereço IP e outros elementos técnicos podem auxiliar na identificação, desde que a solicitação seja devidamente delimitada.
Como existem prazos de guarda, preservar as informações em tempo adequado pode ser importante. O conteúdo sobre crimes virtuais complementa esses cuidados.
Perguntas frequentes sobre deepfake
Criar um deepfake sem publicar já pode ser crime?
Sim, em hipóteses específicas. A montagem destinada a incluir alguém em cena íntima de nudez ou conteúdo sexual, por exemplo, pode ter relevância penal mesmo antes da divulgação.
Compartilhar um deepfake recebido em grupo pode gerar responsabilidade?
Pode. Depende do conteúdo, do conhecimento de quem compartilha e do crime envolvido. Em alguns tipos penais, a própria divulgação faz parte da conduta proibida.
A plataforma responde por todo deepfake publicado?
Não. A responsabilidade do provedor possui requisitos próprios e não se confunde com a responsabilidade penal de quem cria ou divulga o conteúdo.
É possível descobrir quem criou um deepfake com perfil falso?
Em alguns casos, sim. Registros de acesso e outros dados técnicos podem auxiliar na identificação, observadas as regras legais de preservação e fornecimento.
Posso registrar boletim de ocorrência sem saber quem é o autor?
Sim. A falta de identificação inicial não impede o registro dos fatos. URLs, perfis, arquivos e outros elementos podem contribuir para a investigação.
Como o escritório Galvão & Silva Advocacia pode ajudar?
A análise de casos envolvendo deepfake exige verificar o conteúdo, a forma de divulgação, os perfis envolvidos, os registros digitais e o possível enquadramento penal. Também pode ser necessário avaliar medidas para preservar provas e buscar elementos capazes de auxiliar na identificação da autoria.
O escritório Galvão & Silva Advocacia atua em Direito Criminal e questões relacionadas a crimes digitais, com análise documental e avaliação das medidas juridicamente adequadas às particularidades de cada situação.
Quando imagem, vídeo, áudio ou chatbot é utilizado para ameaçar, perseguir, humilhar ou expor alguém, preservar os registros e obter orientação individualizada pode ajudar a compreender os caminhos possíveis. Para uma avaliação específica, é possível falar com um advogado especialista e apresentar as circunstâncias do caso.
Dr. Caio de Souza Galvão
Sou advogado, sócio-fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Iniciei minha trajetória no TJDFT, atuando no 1º Juizado Cível, Criminal e de Violência Doméstica, além de exercer funções como conciliador. Passei pelo TST, TCU e Procuradoria-Geral do Banco Central, onde […]
Dr. Daniel Ângelo Luiz da Silva
Sou advogado, sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus e inscrito na OAB/DF nº 54.608. Atuo há mais de uma década em Direito Civil, Empresarial, Inventário, Homologação de Sentença Estrangeira e em litígios complexos envolvendo disputas patrimoniais. Além da advocacia, sou professor, escritor e palestrante, fluente em inglês e espanhol. […]












