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Lei do Aviso Prévio

Por Galvão & Silva Advocacia

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Lei do aviso prévio

A Lei do Aviso Prévio, como é chamada a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, é o texto legal que define o tempo durante o qual um empregador deve manter a posição do empregado em sua empresa após comunicar a intenção de demiti-lo, com base no tempo de trabalho prestado por esse empregado. Trata-se de uma maneira de estabilizar as relações de trabalho, protegendo empregados de mudanças repentinas em uma fonte de renda de caráter tipicamente alimentar.

Com o objetivo de esclarecer os principais questionamentos sobre essa lei, nossos advogados especialistas em Direito Trabalhista elaboraram o presente artigo. Confira!

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O que diz a Lei do Aviso Prévio?

O art. 1º da chamada Lei do Aviso Prévio estabelece que “o aviso prévio […] será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

De forma resumida, o que a lei quer dizer é que o trabalhador que tem até um ano de empresa deverá ter o aviso prévio de trinta dias. Nos anos seguintes, cada ano completado de serviço garante ao empregado três dias adicionais de aviso prévio obrigatório, até o limite de 60 dias adicionais. Significa dizer que o trabalhador com mais de vinte anos de empresa chega ao direito de 90 dias de aviso prévio em caso de demissão, sendo o máximo permitido.

O aviso prévio pode ser negociado?

Ao contrário do que muitos pensam, a Lei do Aviso Prévio não é uma garantidora de um direito individual. Trata-se de uma questão de ordem pública, que busca garantir certa estabilidade às posições de trabalho. Por isso, o aviso prévio não pode ser negociado sob nenhuma circunstância.

A proposição de um acordo que suprima a existência desse instituto jurídico em troca de uma contrapartida é irregular, gerando efeitos tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Lei do Aviso Prévio nos casos em que o contrato não superou um ano?

O trabalhador que conta com até um ano de participação na empresa terá o direito a um aviso prévio percentualmente equivalente a 30 dias na mesma proporção em que trabalhou frente a um ano naquela empresa. De maneira simplificada, quer dizer que um empregado que trabalhou por 4 meses (um terço de ano), terá direito a um terço de 30 dias de aviso prévio, ou seja, 10 dias.

Vale considerar, ainda, que a posição doutrinária majoritária é de que o trabalhador que prestou seu serviço por mais de seis meses deverá ter seu aviso prévio automaticamente equiparado ao aviso prévio exigido para um ano de trabalho. Ou seja, de seis a doze meses de trabalho, o empregado adquire o direito de receber trinta dias de aviso prévio.

Empregado que pede demissão também deverá dar aviso prévio?

Embora a Lei 12.506 explicite apenas os deveres de aviso prévio dos empregadores, o ordenamento jurídico brasileiro mantém o direito do empregador de receber o aviso prévio em caso de decisão unilateral do empregado de sair da empresa.

Nesse caso, o período máximo de aviso prévio obrigatório é de 30 dias, a despeito de o tempo trabalhado ter sido de vários anos. Isso ocorre porque, em decisões unilaterais do empregado, a proteção do trabalhador não se torna tão urgente, uma vez que ele mesmo que optou por sair.

Como um Escritório Especializado em Direito Trabalhista pode ajudar?

Seja do lado dos trabalhadores ou das empresas, escolher um escritório trabalhista com experiência é essencial para evitar desgastes desnecessários, sejam eles de natureza financeira ou não. O escritório poderá auxiliar ambas as partes na garantia de seus direitos e no cumprimento de seus deveres.

Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um escritório especialista em Direito Trabalhista? Entre em contato com nosso escritório de advocacia!

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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15.
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Atualizado em 23 de agosto de 2023

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